Médicos, Clínicas e Hospitais: Quais os Impactos?
A entrada em vigor do Estatuto dos Direitos do Paciente não interessa apenas a quem recebe cuidados em saúde.
A Lei nº 15.378/2026 produz consequências práticas para médicos, clínicas, hospitais, gestores e demais profissionais envolvidos na assistência.
O primeiro impacto está na informação.
O consentimento informado pressupõe comunicação clara, acessível e suficientemente detalhada sobre diagnóstico, prognóstico, alternativas terapêuticas e aspectos relevantes do tratamento. O Estatuto define expressamente esse instituto como manifestação de vontade do paciente posterior ao fornecimento adequado dessas informações.
Em termos de governança, isso recomenda que instituições revisem não apenas modelos de termos de consentimento, mas o próprio processo pelo qual a informação é fornecida e registrada.
Assinar um formulário não substitui o diálogo clínico.
O segundo impacto encontra-se na documentação.
Prontuários incompletos, registros genéricos ou ausência de documentação sobre esclarecimentos prestados podem gerar dificuldades assistenciais e jurídicas.
A qualidade do registro passa a ter importância crescente em uma estrutura que reconhece autonomia, consentimento, representação e diretivas antecipadas de vontade.
O terceiro aspecto é a confidencialidade.
A relação entre paciente e profissional historicamente se estrutura sobre confiança. A literatura ressalta que o sigilo funciona como mecanismo de proteção dos valores, experiências pessoais e autonomia do paciente.
A proteção das informações clínicas, portanto, não constitui mero procedimento administrativo. Integra o próprio dever de cuidado.
O quarto impacto envolve a segurança do paciente.
A evolução das políticas brasileiras de segurança já vinha estimulando maior participação do próprio paciente nas medidas destinadas à prevenção de eventos adversos. A legislação de 2026 reforça essa perspectiva ao consolidar o paciente como participante do processo assistencial.
Para hospitais e clínicas, isso recomenda integração entre compliance, gestão de risco e qualidade assistencial.
Protocolos juridicamente adequados não devem ser concebidos apenas para produzir defesa posterior.
Sua principal função deve ser preventiva: melhorar comunicação, reduzir assimetrias, documentar adequadamente decisões e estabelecer processos seguros.
Nesse contexto, alguns pontos merecem atenção especial:
– processos de consentimento informado;
– acesso e gestão do prontuário;
– confidencialidade de informações clínicas;
– diretivas antecipadas de vontade;
– participação de acompanhantes e representantes;
– protocolos de segurança do paciente;
– fluxos internos para reclamações e conflitos.
O próprio Estatuto atribui ao poder público mecanismos de acompanhamento, pesquisas sobre qualidade e observância dos direitos, relatórios periódicos e acolhimento de reclamações.
A tendência, portanto, é que direitos dos pacientes e governança assistencial se tornem campos cada vez mais interligados.
Prevenção jurídica e qualidade do cuidado
Uma instituição juridicamente organizada não é aquela que apenas produz documentos.
É aquela que incorpora os direitos do paciente aos seus processos, protocolos, treinamento e cultura assistencial.
Essa abordagem reduz riscos e, ao mesmo tempo, contribui para relações profissionais mais transparentes e seguras.
Leia na sequência: Um novo paradigma jurídico para o cuidado em saúde.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF, 2026.
PAZINATTO, Márcia Maria. A relação médico-paciente na perspectiva da Recomendação CFM 1/2016. Revista Bioética, Brasília, v. 27, n. 2, p. 234-243, 2019.
VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. O direito-dever de sigilo na proteção ao paciente. Revista Bioética, Brasília, v. 23, n. 3, p. 511-521, 2015.
BEHRENS, Ronaldo. Segurança do paciente e os direitos do usuário. Revista Bioética, Brasília, v. 27, n. 2, p. 253-260, 2019.

