Um Novo Paradigma Jurídico para o Cuidado em Saúde

Um Novo Paradigma Jurídico para o Cuidado em Saúde

O Estatuto dos Direitos do Paciente pode ser compreendido como mais do que uma nova legislação setorial.

Ele expressa uma mudança na própria concepção jurídica do cuidado.

Historicamente, o debate brasileiro sobre saúde concentrou-se fortemente no acesso às ações e aos serviços — questão essencial em um país marcado por profundas desigualdades sociais.

A Constituição Federal de 1988 foi decisiva nesse processo ao transformar a saúde em direito constitucional e estruturar as bases do Sistema Único de Saúde.

A trajetória posterior trouxe uma segunda dimensão.

Não basta assegurar que a pessoa tenha acesso ao cuidado. É necessário discutir também como ela será cuidada.

É nesse ponto que os direitos dos pacientes assumem centralidade.

Autonomia, informação, privacidade, consentimento, segurança e dignidade dizem respeito à qualidade jurídica e humana da própria experiência assistencial.

A Lei nº 15.378/2026 reúne esses elementos e estabelece um estatuto aplicável aos diferentes agentes do sistema de saúde.

O art. 24 acrescenta uma camada ainda mais profunda: a violação desses direitos é caracterizada legislativamente como situação contrária aos direitos humanos.

A partir daí, quatro campos passam a dialogar de maneira particularmente intensa.

Direito, porque os direitos dos pacientes passam a integrar uma legislação nacional específica.

Medicina, porque a concretização de grande parte desses direitos ocorre na relação cotidiana entre profissional e paciente.

Bioética, porque conceitos como autonomia, vulnerabilidade, consentimento e dignidade são inseparáveis das decisões clínicas complexas.

Governança, porque hospitais, clínicas e demais organizações precisam transformar os comandos normativos em procedimentos reais.

A consequência é um modelo de cuidado mais relacional.

O paciente não deve ser reduzido ao diagnóstico que possui nem o profissional pode ser reduzido a mero executor de escolhas individuais.

A assistência adequada pressupõe encontro entre conhecimento técnico e respeito à pessoa.

Essa perspectiva também contribui para compreender melhor os conflitos na saúde.

Muitos problemas que chegam aos tribunais não surgem exclusivamente de divergências técnicas. Podem decorrer de comunicação inadequada, expectativas não esclarecidas, ausência de participação, registros insuficientes ou percepção de desrespeito.

Por isso, políticas efetivas de direitos do paciente podem desempenhar também função preventiva.

A experiência estrangeira com estruturas como o patient ombudsman, analisada pela literatura, demonstra que proteção de direitos, investigação de reclamações, qualidade assistencial e prevenção de conflitos podem fazer parte de uma mesma estrutura institucional.

O paradigma que se delineia, portanto, é simultaneamente jurídico e assistencial.

Direitos humanos dos pacientes não constituem obstáculo à medicina.

Quando corretamente compreendidos, podem funcionar como instrumento para qualificar relações, aprimorar processos e fortalecer confiança.

Uma agenda para os próximos anos

A promulgação da lei representa o início — e não o encerramento — desse processo.

Sua efetividade dependerá da interpretação dos tribunais, da atuação dos órgãos públicos, da incorporação dos direitos aos protocolos institucionais, da formação dos profissionais e do conhecimento da sociedade.

A consolidação desse novo paradigma será determinada pela capacidade de transformar normas jurídicas em práticas concretas de cuidado digno, seguro e humanizado.

Espinola Advocacia | Direito Médico

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo e educativo, destinado ao debate jurídico sobre a Lei nº 15.378/2026.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF, 2026.

ALBUQUERQUE, Aline. Direitos humanos dos pacientes. Curitiba: Juruá, 2016.

ALBUQUERQUE, Aline. Ombudsman do paciente: direitos nos cuidados em saúde. Revista Bioética, Brasília, v. 26, n. 3, p. 326-332, 2018.

DALLARI, Sueli Gandolfi. A construção do direito à saúde no Brasil. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 9, n. 3, p. 9-34, 2008/2009.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora.