Quando o Direito do Paciente se Torna Direito Humano

Quando o Direito do Paciente se Torna Direito Humano

Entre os dispositivos da Lei nº 15.378/2026, um dos mais relevantes sob a perspectiva jurídica está próximo ao final do Estatuto.

O art. 24 estabelece que a violação dos direitos do paciente previstos na lei caracteriza situação contrária aos direitos humanos.

A formulação é expressa.

Esse dispositivo permite uma mudança importante na forma de interpretar o Estatuto.

Direitos como autonomia, informação, privacidade, não discriminação, integridade, consentimento e participação nas decisões clínicas deixam de ser examinados apenas como questões contratuais, consumeristas ou relacionadas à ética profissional.

Passam a dialogar diretamente com a linguagem dos direitos humanos.

A premissa possui fundamento mais amplo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estruturou um sistema de proteção baseado no reconhecimento da dignidade inerente a todos os integrantes da família humana. Posteriormente, tratados internacionais desenvolveram direitos relacionados à integridade pessoal, privacidade, igualdade e proteção da saúde.

No campo da Bioética, a aproximação tornou-se ainda mais evidente com a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, que relaciona dignidade humana, autonomia, consentimento, privacidade e proteção das pessoas vulneráveis.

O art. 24 do Estatuto brasileiro conecta esse universo normativo diretamente à assistência em saúde.

Isso possui consequências interpretativas.

Diante de uma controvérsia envolvendo direitos do paciente, o intérprete não deverá necessariamente limitar sua análise à responsabilidade civil ou à relação contratual existente entre paciente e prestador.

Poderá ser necessário examinar também a dignidade da pessoa humana, a autonomia pessoal, a igualdade, a integridade e os compromissos internacionais de proteção da pessoa.

A literatura especializada já desenvolvia essa concepção antes da existência do Estatuto. Aline Albuquerque, por exemplo, trabalha os direitos humanos dos pacientes como referencial voltado especificamente para a proteção da pessoa no contexto dos cuidados em saúde. A produção acadêmica igualmente registra a vinculação entre proteção do paciente, qualidade assistencial e prevenção de conflitos.

O que a Lei nº 15.378/2026 acrescenta é uma referência normativa expressa.

Há, entretanto, uma distinção técnica importante: o art. 24 não significa que cada dispositivo do Estatuto tenha automaticamente adquirido hierarquia constitucional ou status equivalente ao de tratado internacional de direitos humanos.

Seu efeito mais consistente é outro: reconhecer legislativamente que a violação daqueles direitos pode transcender a dimensão ordinária da relação assistencial e alcançar o campo material dos direitos humanos.

Esse é o verdadeiro potencial hermenêutico da norma.

Uma mudança de perspectiva

O cuidado em saúde deixa de ser observado apenas sob a ótica da prestação de um serviço.

No centro da relação permanece uma pessoa, frequentemente em condição de vulnerabilidade, cujos direitos fundamentais acompanham sua entrada no consultório, na clínica ou no hospital.

Leia na sequência: Médicos, clínicas e hospitais: quais os impactos?

Referências

BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF, 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.

UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Paris: UNESCO, 2005.

ALBUQUERQUE, Aline. Direitos humanos dos pacientes. Curitiba: Juruá, 2016.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva.